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0045 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º.
3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 58.º
Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo Bastonário.
2 - A Cédula Profissional terá o modelo a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 59.º
Suspensão e Cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua Delegação Regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de Psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua Delegação Regional.

3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.

Artigo 60.º
Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 66.º, salvo o constante da alínea c).

Secção II
Categorias

Artigo 61.º
Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.