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0040 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º
Tomada de Posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Demissão

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a demissão do Bastonário que deverá ser apresentada apenas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia Geral

Compõem a Assembleia Geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a Direcção Nacional, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da Direcção Nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da Direcção Nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das Delegações Regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da Direcção Nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção Nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos.
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.