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0041 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional, do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da Direcção Nacional.
c) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
d) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
e) A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da Direcção Nacional, realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 31.º
Convocatória

1 - A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.

Artigo 32.º
Mesa

A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 33.º
Direcção Nacional

A Direcção Nacional é composta por um presidente que é o Bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

Artigo 34.º
Competência

Compete à Direcção Nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do Conselho Jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da Assembleia Geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 35.º
Funcionamento

1 - A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A Direcção Nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.