O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0051 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições, cujo mandato não poderá ser superior a um ano a contar da data da aprovação dos Estatutos da Ordem - cfr. artigo 2.º, n.os 1 e 2;
- A elaboração pela Comissão Instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomadas de decisões - cfr. artigo 2.º, n.º 3;
- As competências da Comissão Instaladora Nacional - cfr. artigo 3.º;
- A possibilidade de os profissionais de psicologia requererem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação dos Estatutos, a respectiva inscrição na Ordem - cfr. artigo 4.º, n.º 1;
- A sua entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação - cfr. artigo 5.º.

Desde logo se suscita a questão da necessidade de excepcionar a regra geral da entrada em vigor dos diplomas legais através da consagração de uma norma expressa (artigo 5.º do projecto de texto de substituição) que determina o início da vigência no dia imediato ao da sua publicação. Entendemos, salvo melhor opinião, que só razões de excepção deverão justificar o encurtamento dos prazos normais de 5 e de 15 dias para a entrada em vigor, respectivamente, no território do Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
No que toca ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao diploma em consideração, verifica-se que o mesmo é composto por 86 artigos repartidos por 6 Capítulos, onde constam normas atinentes à natureza, orgânica, funcionamento e regime financeiro da Ordem, bem como ao regime disciplinar e deontológico dos respectivos membros.
No Capítulo I, a Ordem dos Psicólogos é qualificada como associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotada de personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar, tendo por desiderato a preservação e promoção da ética. Ainda no Capítulo I procede-se à elencagem das atribuições da Ordem e à definição dos respectivos princípios de actuação.
O Capítulo II reúne normas relativas à organização da Ordem, identificando todos os órgãos e definindo um conjunto de regras respeitantes à eleição, composição e competências dos diversos órgãos nacionais e regionais.
No que concerne aos membros da Ordem, o Capítulo III estabelece a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem, bem como os direitos e deveres dos respectivos membros.
O regime financeiro da Ordem encontra-se definido no Capítulo IV do Estatuto, estabelecendo a tipologia das suas receitas e despesas e reconhecendo a isenção de custas, preparos e imposto de justiça no âmbito de qualquer processo em que intervenha.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, bem como o regime de recurso das decisões tomadas pelos seus órgãos. A este propósito cumpre salientar a atribuição de jurisdição disciplinar aos órgãos competentes da Ordem, à semelhança do que sucede com a generalidade das ordens profissionais já existentes.
Finalmente, o Capítulo VI versa sobre questões de deontologia profissional, enumerando os princípios e deveres gerais a respeitar pelos psicólogos na sua prática profissional. Prevê-se ainda a necessidade de aprovação de um código deontológico e estabelece-se um regime de incompatibilidades e de segredo profissional, assim como os deveres a observar pelos membros da Ordem relativamente aos seus colegas de trabalho e à própria Ordem.

3. Antecedentes parlamentares
O projecto de lei n.º 91/X do Grupo Parlamentar do CDS-PP é equivalente ao projecto de lei n.º 506/IX, subscrito pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e caducado em 22 de Dezembro de 2004, em virtude do fim antecipado da Legislatura, nos termos constitucionais aplicáveis - cfr. n.º 6 do artigo 167.º da CRP.

4. Enquadramento legal e constitucional
O artigo 1.º do projecto de Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses atribui-lhe a natureza de "associação pública", à semelhança das demais "ordens profissionais" já existentes no ordenamento jurídico português.
Em termos constitucionais, a figura jurídica da "associação pública" foi introduzida no âmbito da primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82), sem contudo ser apresentada uma definição constitucional. As referência expressas a este conceito existentes na Constituição da República Portuguesa (CRP) - artigo 165.º, n.º 1, alínea s), e artigo 267.º, n.os 1 e 4 - suscitam por isso a questão de saber em que medida o regime constitucional do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP abrange igualmente as associações públicas.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na "Constituição da República Portuguesa Anotada", as referências constitucionais ao conceito de "associação pública" apela ao "conceito jurídico corrente no direito administrativo onde designa as pessoas colectivas de base associativa dotadas de poderes públicos e,