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0052 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

consequentemente, de um regime mais ou menos marcado por traços de direito público, incluindo a sujeição a uma tutela estadual mais ou menos intensa".
As associações públicas parecem assim configurar um regime híbrido que, não podendo pela sua natureza afastar-se do regime constitucional geral das associações, permite beneficiar de prerrogativas especiais que lhes advêm do facto de exercerem poderes públicos. Necessariamente, o regime das associações públicas pressupõe sempre, ainda que em diferentes graus, restrições a determinados aspectos próprios da liberdade de associação constitucionalmente garantida (artigo 46.º CRP): liberdade de constituição, autogestão, autonomia estatutária, sendo certo que a dimensão associativa não pode ser obliterada por completo, pois isso poderia equivaler a uma conversão em mero instituto ou serviço público.
Assim, na medida em que a criação de uma nova associação pública configura uma forma de limitação da liberdade de associação, está condicionada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, só sendo admissível quando se entenda que tal instituição é vantajosa do ponto de vista do interesse público.
Deste modo, só em casos muito particulares é que deve ser admitida a abolição integral da liberdade negativa de associação, ou seja, a imposição por via de lei da necessidade de um cidadão integrar uma associação para poder exercer uma determinada profissão, no caso a de psicólogo.
Parece, contudo, consensual que as associações públicas estão sujeitas a quatro princípios constitucionais:

- Princípio da excepcionalidade, como uma decorrência da limitação da liberdade de associação, justificada nestes casos pelo interesse público que lhes está subjacente;
- Princípio da especificidade, uma vez que este tipo de associações só podem ser constituídas com fins específicos, determinados pelo interesse público subjacente à sua criação;
- Princípio da não concorrência sindical, que pressupõe que este tipo de associações só possam representar os seus associados enquanto titulares de uma determinada profissão, mas não no âmbito das relações de trabalho, e
- Princípio da democracia interna, resultante do facto de estarem dotadas de poderes públicos, com implicações ao nível dos direitos do membros e da obrigação da formação democrática dos seus órgãos.

Assim, face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
Em conformidade, as ordens são consideradas pessoas colectivas públicas, gozando do privilégio da auto-regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e podem exercer, sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à expulsão - cfr. artigo 78.º do projecto de estatuto.
Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas (cfr. artigo 267.º), a deveres e sujeições a que as associações de direito privadas não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, tem de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo.
Finalmente, a reserva de competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP atribui à Assembleia da República a competência para desenvolver e concretizar estes princípios do regime das associações públicas, o que ainda não sucedeu.

5. Nota final
À semelhança do que sucede com outras profissões, os projectos de lei n.º 91/X e n.º 152/X, bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
Através da criação desta ordem profissional visa-se assegurar a auto-regulação de uma profissão que vem assumindo cada vez maior relevância no âmbito da sociedade portuguesa e que não dispõe até ao momento de qualquer mecanismo ou instrumento de controlo ou supervisão.
A proliferação de cursos de Psicologia, com particular incidência desde a década de 90 implicou um substancial aumento do número de licenciados nesta área sem o adequado enquadramento profissional, nomeadamente nos planos ético e deontológico, com implicações negativas quer para os profissionais desta área, quer para os respectivos utentes.