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0053 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Incumbe por isso ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos, quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais.
A necessidade premente de regulação desta actividade em particular não pode, contudo, ser dissociada da questão mais ampla da definição dos critérios que deverão presidir à criação de quaisquer associações públicas profissionais, independentemente da designação que adoptem - ordens, câmaras ou associações.
O fenómeno das ordens profissionais e instituições afins é hoje reconhecido em numerosos países da Europa, inserindo-se na organização administrativa do Estado.
A proliferação deste tipo de organizações tem também em Portugal sido uma realidade, assistindo-se em muitos casos a uma preocupante primazia da função de representação e de defesa da profissão e dos respectivos associados, em detrimento da função de regulação oficial e de defesa do interesse público subjacente ao exercício de uma profissão em particular.
Numa perspectiva de salvaguarda desse interesse público e da defesa dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos em geral, incluindo dos respectivos membros destas associações públicas, importa assegurar que as ordens profissionais não se transformem em "grupos de interesses" oficiais, susceptíveis de gerarem mesmo o interesse por parte de muitos outros grupos profissionais em se organizarem e constituírem novas "Ordens". É à luz deste princípio que deverão ser criados instrumentos que possam regular estas instituições.
Sem pretender negar-se o princípio da descentralização administrativa que conduziu à separação de certos domínios da administração central e à sua transferência para entidades autónomas representativas de interesses colectivos próprios, dotados de órgãos próprios, importa impedir que o Estado abdique por completo de qualquer forma de controlo sobre estas entidades, apesar de se tratarem de entidades públicas, que exercem poderes públicos, sujeitas nessa medida ao direito administrativo (embora falte por vezes uma norma explícita nesse sentido).
As presentes iniciativas de criação de uma nova ordem profissional recolocam na ordem do dia a questão da necessidade de adopção de um quadro legal genérico, susceptível de melhorar a organização e o funcionamento destas instituições e de definir uma matriz estruturante.
Independentemente da revisão singular dos estatutos de cada uma das ordens já existentes e do respeito por direitos já consolidados, desde que não tenham entretanto sido desvirtuados, a adopção de uma lei-quadro das ordens profissionais - projecto já anteriormente debatido e abandonado - constitui a única via para proceder à disciplina jurídico-institucional desta figura e estabelecer alguns princípios e requisitos comuns a todas elas, fundada na necessidade de salvaguarda do interesse público.

II - Conclusões

1. Os projectos de lei n.º 91/X e n.º 152/X, bem como o respectivo texto de substituição aprovado no âmbito da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, visam a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação dos respectivos estatutos, revestindo a forma de associação pública representativa dos licenciados em Psicologia, dotando-a para o efeito de personalidade jurídica, autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
2. Ambos os projectos cumpriram os requisitos constitucionais e regimentais para serem apresentados, nomeadamente o disposto no artigo 167.º da CRP e o artigo 131.º do RAP e foram admitidos por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que ordenou a sua descida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão dos competentes relatórios e pareceres.
3. A análise mais detalhada dos seus conteúdos foi efectuada em sede da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, que procedeu à consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e, no âmbito da qual foi constituído um grupo de trabalho para o efeito.
4. Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.
5. Actualmente, e face à inexistência no ordenamento jurídico português de uma lei geral das associações profissionais que, sob a forma de diploma legal genérico, ou código, estabeleça de forma unitária e sistemática o estatuto jurídico das diversas ordens profissionais, o regime jurídico de cada associação profissional tem de ser aferido casuisticamente tendo por base os respectivos diplomas que as aprovam, nomeadamente os seus estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas.
6. Incumbe, todavia, ao Estado o estabelecimento de regras claras e rigorosas em torno do exercício profissional da Psicologia, quer do ponto de vista da defesa dos interesses dos cidadãos quer do ponto de vista da responsabilização dos profissionais, e não obstante a necessidade premente de regulação desta actividade em particular, não pode, contudo, ser a mesma dissociada da questão mais ampla da definição dos