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0056 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Seja como for, se é verdade que as restrições de direitos, liberdades e garantias são forma regular e normal de resolver colisões e conflitos, só são constitucionalmente justificadas se respeitarem os ditames da lei fundamental.
Ou seja, as restrições não são um fim em si mesmo - servem um propósito que é a resolução de um conflito ou a resolução de uma colisão.
Durante muito tempo se entendeu que esta solução de conflitos (entre direitos) ou de colisões (entre um direito e um bem) seria conseguida através de um princípio de prevalência hierárquica. Afastada essa ideia, há hoje que atender ao tipo da lesão em causa e ao chamado princípio da concordância prática.
Dispõe o artigo 18.º/2 que devem as restrições limitar-se ao "necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", o que explica a ideia de que as restrições não são um fim em si mas uma forma de resolução dos referidos conflitos ou colisões.
Falamos, assim, de conflito quando estejam em causa dois ou mais titulares, cada um invocando um Direito Fundamental diferente, e de colisão quando um Direito Fundamental se opõe a um bem jurídico, seja um bem da comunidade seja um bem do Estado (se bem que a distinção entre bem da comunidade e bem do Estado é por vezes difícil).
Ora, desde logo, não se vislumbra um direito cuja salvaguarda exija neste caso a restrição dos direitos em análise. Poderíamos estar perante uma colisão, mas um eventual bem da comunidade em causa parece também não se encontrar, na medida em que, aliás, a Constituição aponta em sentido diverso no referido n.º 4 do artigo 30.º - e se o faz em relação a pena efectiva por maioria de razão o fará quanto a situações em que não há ainda condenação.
Nem se diga que há neste caso limites imanentes que resultam da previsão constitucional de Direitos Fundamentais absolutos que podem entrar em conflito uns com os outros. O Tribunal Constitucional apenas fala em possibilidade de limites imanentes em alguns acórdãos, não sendo muito receptivo a que limites imanentes possam ser fundamento de restrições de certos direitos, aceitando o critério da concordância prática. Assim se tornearia de algum modo a regra do artigo 18.º/2, que faz referência ao facto de as restrições só poderem acontecer nos casos "expressamente previstos na CRP".
De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, que estabelecem os requisitos de restrição dos Direitos, Liberdades e Garantias, esta operação implica:

- A sua concretização por acto legislativo - lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado do Governo, de acordo com o artigo 165.º, b) - o que acontece com a apresentação do projecto de lei em apreço;
- Expressa previsão na CRP;
- Atendimento ao princípio da proporcionalidade - vertente da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito (três vertentes que o TC tem afirmado na sua jurisprudência);
- A generalidade e abstracção das leis restritivas;
- O facto de as leis restritivas não poderem ter efeito retroactivo;
- O facto de as leis restritivas não poderem diminuir o núcleo essencial dos preceitos constitucionais em causa.

Assim, podem aqui estar em causa, quanto à previsão do regime que resulta do projecto de lei (por ordem de atendibilidade):

- A inexistência de colisão - não existindo, como se disse não pode verificar-se restrição;
- A violação do princípio da proporcionalidade nas vertentes da necessidade, da adequação e, em especial, da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso;
- O facto de as leis restritivas não poderem diminuir o núcleo essencial dos preceitos constitucionais em causa.

Parece, no entanto, evidente que a presente iniciativa visa proteger a necessidade da transparência constitucional do sistema político, não tendo sido deixado de fora da Constituição nenhuma das componentes relevantes para a articulação e funcionamento do sistema político, como decorre dos artigos 111.º e seguintes da Constituição.
De sublinhar, ainda, que quanto ao regime proposto de suspensão de mandato, este visa a uniformização de regime passando a aplicar-se aos eleitos locais as mesmas regras que se aplicam ao Deputados e aos membros do Governo. Assim, a Constituição consagra nos seus artigos 157.º, n.º 4, e 196.º, n.º 2, a obrigatoriedade de suspensão de mandato quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: