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0059 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos."

Artigo 4.º

É aditado um capítulo VII-A ao Anexo I à Lei n.º 33/2003 de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., com a designação "Provedores", passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:

"Capítulo VII - A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do n.º 3 do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.