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0062 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 5.º
Órgãos sociais

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º
Conselho de Opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.. exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de €45 000 000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 9.º
Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da