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0065 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 19.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S.A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S.A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S.A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;