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0067 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constantes do anexo I.

Anexo I

ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de €297 540 805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de €5 cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.