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0072 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do n.º 3 do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A..
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente, através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do Conselho de Administração são dispensados de caução.