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0076 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do Conselho de Administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O Conselho de Administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.