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0081 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - As resoluções são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano.

Artigo 10.º
Alterações

1 - Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º.

Capítulo IV
Execução da política criminal

Artigo 11.º
Cumprimento das resoluções

1 - As resoluções sobre a política criminal vinculam o Governo, no âmbito das respectivas competências.
2 - O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.
3 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.

Artigo 12.º
Governo

Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal.

Artigo 13.º
Ministério Público

1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das resoluções sobre a política criminal.

Artigo 14.º
Avaliação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada resolução, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
2 - O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
3 - A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Aplicação

A primeira resolução sobre a política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência do presente diploma, nos prazos nele previstos.