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0085 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 17.º
Reacção contenciosa

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de acesso formulado nos termos da presente lei, é aplicável o disposto nos artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º e 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 20.º
Competência

1 - […]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Instruir os processos de contra-ordenação.

2 - […].
3 - […].
4 - […]."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

São aditados à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º, com a seguinte redacção:

"Secção II
Da reutilização dos documentos

Artigo 17.º-A
Princípio geral

1 - Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 3.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação;
c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

Artigo 17.º-B
Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos depende de autorização expressa da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente.
2 - O pedido de reutilização é formulado no mesmo requerimento em que é solicitado o acesso ao documento, cujo modelo deve ser aprovado nos termos do artigo 13.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.