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0088 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

c) Em 20% para a entidade referida no artigo 3.º lesada com a prática da infracção."

Artigo 4.º
Republicação

A Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

REGIME DO ACESSO E DA REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO SECTOR PÚBLICO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º
Objecto

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 4.º
Documentos administrativos

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados: