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0083 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Estão nesta situação as disposições que visam promover o estabelecimento de instrumentos práticos que tornem mais fácil o conhecimento e a obtenção daqueles documentos, recorrendo-se, sempre que possível, à publicitação e envio dos mesmos por via electrónica.
Com o presente diploma aproveitou-se igualmente o ensejo para adaptar o regime de reacção contenciosa às novas regras do contencioso administrativo, consagradas no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da UMIC - Agência para a Sociedade de Conhecimento, I.P., da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa (UCMA), do Instituto da Propriedade Industrial, da Autoridade da Concorrência e do Gabinete do Direito de Autor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º
[…]

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 3.º
[…]

1 - […].
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 7.º
[…]

1 - […].