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0082 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 49/X
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, RELATIVA À REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO

Exposição de motivos

A Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público tem por objectivo essencial a harmonização mínima das regras e práticas nacionais atinentes à utilização de documentos do sector público, com vista a promover o bom funcionamento do mercado interno europeu e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Comunidade Europeia.
Esta harmonização de normas ao nível comunitário parte do pressuposto de que os documentos produzidos e detidos pelas entidades que compõem o sector público correspondem a informações passíveis de serem tratadas e exploradas com reflexos económicos evidentes pelas empresas privadas europeias, contribuindo assim para o desenvolvimento de serviços à escala comunitária - um dos principais objectivos do estabelecimento de um mercado interno europeu -, para o crescimento económico das empresas e, consequentemente, para a criação de emprego.
Tendo em conta que o regime da Directiva assenta nos regimes de acesso aos documentos administrativos existentes nos diversos Estados-membros, e que não deixa de ser condição de autorização para a respectiva reutilização a permissão, por lei, do acesso geral a tais documentos, considerou-se adequado que a sua transposição se efectuasse no âmbito da regulamentação do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos.
Torna-se, assim, inequívoco serem também aplicáveis neste contexto, designadamente, os limites relativos à segurança interna e externa, segredo de justiça e documentos nominativos, a possibilidade de recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e a proibição de reutilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial.
Paralelamente, esclarece-se que a remissão feita pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, para a legislação relativa à protecção de dados pessoais, abrange quer os documentos referentes a dados pessoais com tratamento parcial ou totalmente automatizado, quer os documentos referentes a dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados com tratamento não automatizado. Assim se harmoniza o regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com o regime consagrado na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, e com a disposição constante do n.º 7 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Em estrita conformidade com a Directiva 2003/98/CE, a presente proposta de lei assume como objectivo claro o de promover a reutilização de documentos detidos ou elaborados pelo sector público, restringindo os fundamentos de recusa admissíveis à violação de disposições legais, designadamente das disposições do presente diploma ou do regime jurídico de acesso aplicável. Esse objectivo é, ainda, visível nas novas regras aprovadas relativamente aos valores a cobrar pela reutilização de documentos, que procuram fornecer um critério objectivo à prática dos órgãos públicos nesta matéria, e, bem assim, nas normas que, não vedando a imposição de condições no que respeita às formas de utilização consentidas, recomendam o pré-estabelecimento e publicitação das mesmas, por forma a tornar mais transparentes e acessíveis as regras e possibilidades de reutilização dos documentos públicos.
Paralelamente à introdução de disposições na presente lei especificamente aplicáveis ao regime da reutilização de documentos do sector público, optou-se, sempre que possível e adequado, por introduzir no diploma alterações de âmbito geral, por forma a garantir a simplificação, harmonização e articulação dos regimes do acesso e da reutilização dos documentos do sector público.