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0080 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.

Capítulo II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal

Artigo 3.º
Princípio da congruência

A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

Artigo 4.º
Objectivos

A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

Artigo 5.º
Prioridades

1 - Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.
2 - A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa.
3 - O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 6.º
Orientações sobre a pequena criminalidade

1 - As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a verificação casuística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

Capítulo III
Resoluções sobre a política criminal

Artigo 7.º
Iniciativa

1 - O Governo, na condução da política geral do País, propõe à Assembleia da República resoluções sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
2 - As propostas de resolução são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril.

Artigo 8.º
Audição prévia

A elaboração das propostas de resolução sobre a política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna e da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º
Aprovação

1 - Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as resoluções sobre a política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução da resolução ainda em vigor.