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0079 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade. Estes critérios são utilizados, isolada ou conjugadamente, tendo sempre em vista o objectivo precípuo da política criminal: a defesa de bens jurídicos, proclamada como primeira finalidade das sanções penais pelo Código Penal e legitimada pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Prevê-se uma periodicidade bienal para a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. Um prazo mais longo, porventura coincidente com os quatro anos da legislatura, não permitiria acompanhar as mutações que se registam em matéria de segurança e criminalidade. Outra alternativa ponderada - de uma definição anual - foi também afastada por se afigurar insuficiente para acompanhar os ciclos da investigação criminal e do processo judicial. Ainda assim, admite-se a possibilidade de introduzir alterações antes de esgotado o prazo de dois anos, quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da resolução, contemplando-se, nesta última hipótese, uma espécie de cláusula rebus sic stantibus.
5. Sendo responsável pela condução da política geral do País, o Governo assume a iniciativa de elaborar a proposta de objectivos, prioridades e orientações, depois de ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e a Ordem dos Advogados. A iniciativa assume a forma de proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e a ser aprovada por este órgão de soberania nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, ambos da Constituição.
Depois de aprovada, a resolução vincula o Governo, o Ministério Público, na qualidade de co-responsável pela execução da política criminal, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e todos os órgãos de polícia criminal que têm o dever funcional de o coadjuvar. A vinculação estende-se do plano da prevenção pré-processual aos domínios da investigação criminal durante o inquérito, do exercício da acção penal e da própria execução de penas e medidas de segurança.
No termo de cada ciclo de dois anos, o Procurador-Geral da República, a quem compete emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções, apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório sobre a sua execução, as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
6. Não assumindo força obrigatória geral, a resolução sobre objectivos, prioridades e orientações de política criminal não põe em causa, de forma directa ou indirecta, a independência dos tribunais, decorrente do princípio da separação e interdependência de poderes, e a sua exclusiva subordinação à lei, a começar pela lei constitucional (artigos 203.º e 204.º da Constituição). Por seu turno, a autonomia do Ministério Público, consagrada nos termos do n.º 2 do artigo 219.º da Constituição, é salvaguardada por não poderem ser emitidas directivas, ordens ou instruções referentes a processos determinados, seja pelo Governo seja pela Assembleia da República. Só aos superiores hierárquicos continua a competir fazê-lo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 219.º da Constituição, nos casos previstos no Estatuto do Ministério Público.
As resoluções aprovadas pela Assembleia da República implicam que o Governo, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal assumam os objectivos, adoptem as prioridades e observem as orientações de política criminal, afectando aos processos por crimes a que estas se reportam os recursos humanos e materiais adequados. No entanto, nem autorizam uma selecção casuística de inquéritos prioritários nem promovem a impunidade de certos crimes. Por isso, respeitam na íntegra o princípio da legalidade, tanto na sua dimensão substantiva (que inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República não só a criminalização mas também a descriminalização de condutas) como na sua vertente processual (que, verificadas as respectivas condições de procedibilidade, impõe a instauração de processo uma vez adquirida a notícia do crime).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e limites da política criminal

Artigo 1.º
Objecto

A condução da política criminal compreende, para efeitos do presente diploma, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Artigo 2.º
Limites

A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos do presente diploma, não pode:

a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;