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0087 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objecto de um exame periódico, a realizar, pelo menos, de três em três anos.
4 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 caducam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 17.º-H
Intimação para a reutilização de documentos

Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção, o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 17.º.

Artigo 17.º-I
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades previstas no artigo 3.º devem publicitar, sempre que possível por via electrónica, listas de existências dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - A informação prevista no número anterior deve ser, logo que possível, organizada num portal de existências descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos disponíveis para reutilização.

Capítulo IV
Contra-ordenações

Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-E.

2 - As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300,00 e no máximo de € 3500,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 2500,00 e no máximo de € 25 000,00.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150,00 e no máximo de € 1750,00;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de € 1250,00 e no máximo de € 12 500,00.

Artigo 23.º
Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contra-ordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 24.º
Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao Presidente da CADA, após instrução e deliberação da Comissão.
2 - A deliberação da CADA, depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 25.º
Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA;
b) Em 40% para os cofres do Estado; e,