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0073 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Capítulo IX
Aplicação dos resultados

Artigo 26.º
Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do Conselho de Administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II

ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., adiante designada por RTP, S.A.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação do Estado na área do audiovisual, pelos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da lei da televisão.