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0070 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do Conselho de Administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O Conselho de Administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O Conselho de Opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das regiões autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo conselho de reitores das universidades portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;