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0057 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 182/X que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
2. A apresentação foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. O direito de acesso a cargos públicos é um Direito Fundamental, um direito político, nos termos do artigo 50.º da Constituição.
4. O direito de acesso a cargos públicos só pode sofrer restrições nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
5. A iniciativa legislativa em apreço suscita uma análise prudente quanto ao regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, designadamente quanto à susceptibilidade da restrição dos mesmos.
6. A proposta de suspensão obrigatória do mandato, feita no artigo 2.º do projecto de lei, corresponde a uma necessidade de uniformização de regimes, passando a aplicar-se aos eleitos para os órgãos das autarquias locais o mesmo regime já consagrado constitucionalmente para os Deputados e membros do Governo, conforme artigo 157.º, n.º 4, e artigo 196.º, n.º 2, da CRP.
7. Diferente é a consequência da criação de um novo regime de inelegibilidades que, a ser criado, se aplicará apenas aos elegíveis para os órgãos das autarquias locais e em relação ao qual deve ser analisada a susceptibilidade constitucional à luz do princípio da igualdade das normas referentes à restrição de direitos em fases de processo penal em que não é assegurado o princípio do contraditório. Atente-se, ainda, à relação deste instituto com o princípio da presunção da inocência.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 182/X, que altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça Mendes - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e de Os Verdes e o voto contra do BE, registando-se a ausência do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
(CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da proposta de aditamento de uma alínea h) ao artigo 22.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE, e votos a favor do CDS-PP e do Deputado Pedro Quartin Graça (PSD).
2. Propostas de alteração, apresentadas pelo CDS-PP, das propostas de aditamento de um artigo 6.º-A à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, das propostas de n.os 2, 3 e 5 de um novo artigo 23.º-A, de n.os 1 e 2 de um novo artigo 23.º-B, de um novo artigo 23.º-D , de n.os 1, 2 e 4 de um novo artigo 23.º-E aditados ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e ainda da proposta de artigo 5.º, todas contidas em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD - Prejudicadas.
3. Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, da proposta de n.º 1 de um novo artigo 23.º-A aditado ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, contida em texto de substituição apresentado pelo PS e pelo

Artigo 23.º-C, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.
Artigo 23.º-D, no texto de substituição apresentado pelo PS e pelo PSD.