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0055 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

- Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

Por outro lado, propõe um aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, um artigo 77.º-A, prevendo a suspensão obrigatória do mandato quando houver uma acusação definitiva pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, para efeito de seguimento do processo.
Os proponentes desta iniciativa legislativa consideram que os acontecimentos das últimas eleições autárquicas requerem uma séria ponderação para que seja repensado o regime das inelegibilidades, razão pela qual a apresentam.

C. Enquadramento constitucional
O direito de acesso a cargos públicos é um direito, liberdade ou garantia consagrado no artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, sendo expressão do direito de participação na vida pública.
No caso em análise, parece oportuno suscitar a questão dos direitos que podem estar em causa.
A propósito do direito de participação na vida pública, genericamente previsto no artigo 48.º da CRP e desenvolvido, quanto ao acesso a cargos públicos, no artigo 50.º, podemos afirmar que a Constituição adopta uma previsão cautelosa quanto à susceptibilidade legal de determinação de inelegibilidades.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua "Constituição da República Portuguesa Anotada", o n.º 3 do artigo 50.º, adoptado por força da revisão constitucional de 89, não obstante expressamente reconhecer a possibilidade de a lei estabelecer inelegibilidades, impõe uma clara vinculação teleológica do legislador - garantia da liberdade de escolha dos eleitores e isenção e independência no exercício de cargos electivos -, além de realçar o princípio de proibição do excesso ("inelegibilidades necessárias"). A regra é assim a de que "todo o eleitor pode ser eleito", pelo que as excepções têm que ser justificadas.
Sublinhe-se que não está em causa a possibilidade de a lei instituir inelegibilidades como forma de sanção penal, mas antes a definição de regimes de inelegibilidades numa fase prévia à da condenação em processo penal.
No que tange ao princípio vertido no n.º 4 do artigo 30.º da CRP , torna-se necessário compatibilizar a proibição de que qualquer pena tenha como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, com os direitos previstos nos artigos 48.º e 50.º, enquadrados como verdadeiros direitos, liberdades e garantias de participação política.
Por fim, estará em causa ou não o direito à presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP?
Todos estes são direitos, liberdades e garantias, isto é, direitos de 1.ª geração, que exigem uma atitude de abstenção e respeito por parte do Estado, sendo-lhes aplicável o regime comum dos direitos fundamentais e o regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
A relatora entende que é prudente fazer uma reflexão quanto ao regime jurídico da restrição dos direitos, liberdades e garantias previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental, isto é, a susceptibilidade de restrição vertente nesta iniciativa.
Como refere, desde há muito, a doutrina alemã, e cá tem sido desenvolvido por Vieira de Andrade, por exemplo, é a lei que tem que se mover no âmbito dos Direitos Fundamentais e não os Direitos Fundamentais que têm que se mover no âmbito da lei. Ou seja, são os Direitos Fundamentais que fornecem um padrão de aferição para a lei ordinária e não o contrário. A lei ordinária há-de mover-se no quadro e no âmbito dos Direitos Fundamentais previamente previstos na Constituição. A lei ordinária está subordinada à Constituição.
Há, desde logo, que distinguir entre restrição e condicionamento ou conformação. Segundo Jorge Miranda, a restrição diminui o alcance do direito. No caso do condicionamento ou conformação, não se dá diminuição de tal alcance, apenas se faz depender o exercício do direito da verificação de um requisito prévio. (Cfr. Acórdão n.º 289/92 do TC).

Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.