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0032 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º
Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Artigo 149.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 150.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 151.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 152.º
Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.

Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.