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0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 138.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.