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0094 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Todos os titulares podem fazer-se substituir por um membro suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados.
4 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
5 - À excepção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.
6 - Os direitos e regalias dos membros da CADA são fixados no diploma regulamentar da presente lei, sendo aplicáveis à CADA as disposições do n.º 1 do artigo 11.º, dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 13.º, do artigo 15.º, das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
7 - Nas sessões da Comissão em que sejam debatidas questões que interessam a uma dada entidade pode participar, sem direito de voto, um seu representante.
8 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 20.º
Competência

1 - Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, a solicitação do interessado ou do serviço requerido;
d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
i) Instruir os processos de contra-ordenação.

2 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.
4 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 21.º
Cooperação da Administração

Os agentes da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Capítulo IV
Contra-ordenações

Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º-E;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º-E.