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0024 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Capítulo III
Funcionamento do SNQAICEE

Artigo 9.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios sujeitos a inspecções periódicas

1 - Os proprietários dos edifícios a certificar no âmbito do SNQAICEE são os responsáveis pelo pedido inicial ou periódico de emissão do certificado perante um OIA.
2 - O proprietário do edifício é obrigado a facultar aos inspectores, sempre que para tal solicitado:

a) O plano de manutenção da qualidade do ar interior;
b) A visita a todo o edifício, incluindo partes comuns;
c) A consulta dos elementos comprovativos das licenças e dos demais elementos relativos ao edifício;
d) A identificação do técnico responsável, no edifício, pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior.

3 - Os proprietários dos edifícios são também responsáveis, perante o SNQAICEE, por todas as obrigações decorrentes das exigências do RCCTE e do RSECE, nomeadamente, quando aplicável:

a) Informar o SNQAICEE, dentro dos prazos legalmente estabelecidos nos termos do RSECE, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior;
b) Promover a afixação nos edifícios de comércio e serviço, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, em local acessível e bem visível junto à entrada;
c) Fazer preparar, por técnicos qualificados, o PRE e PACQAI resultantes da emissão periódica de certificado em edifícios de comércio e serviço, nos grandes espaços comerciais e centros comerciais, quando necessário, enviando cópia electrónica, no prazo legal, para o SNQAICEE;
d) Fazer implementar as medidas com carácter obrigatório do PRE e PACQAI no prazo legal, comprovando essa implementação junto do SNQAICEE.

4 - Os proprietários dos edifícios, ou o seu representante legal no caso de neles haver mais do que uma fracção autónoma, são também obrigados a requerer inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras cuja potência nominal seja superior a 20 kW e inferior a 100 kW, independentemente de estarem ou não sujeitos ao RSECE, no prazo de seis meses após os sistemas completarem 15 anos de idade.
5 - Os proprietários dos edifícios não podem solicitar a emissão de certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA.

Artigo 10.º
Recursos

1 - Todos os actos proferidos no âmbito do SNQAICEE são susceptíveis de recurso.
2 - Dos actos dos OIA, o recurso é apresentado na comissão coordenadora do SNQAICEE, uma vez concluídos os processos de reclamação apresentados aos próprios OIA sem que tenha havido acordo.
3 - Perante um recurso, a comissão coordenadora do SNQAICEE pode, se considerar ter na sua posse todos os elementos necessários, decidir da validade ou não do recurso pelos seus próprios meios, segundo regulamento próprio a homologar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - Caso considere necessário, a comissão coordenadora do SNQAICEE pode designar um outro OIA para a realização de novo estudo ou auditoria, cujo custo será suportado pela parte considerada sem razão, ou proporcionalmente entre as partes, caso o provimento do recurso seja apenas parcial.
5 - Dos actos da comissão coordenadora, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia, ao Director-Geral Geral de Saúde ou ao presidente do Instituto do Ambiente, respectivamente, para as matérias de certificação energética e de qualidade do ar interior.
6 - Nos restantes casos, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia.

Artigo 11.º
Validade dos certificados energéticos e da qualidade do ar interior

1 - A validade dos certificados que é obrigatório obter periodicamente é a definida no RSECE para cada situação.

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