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0019 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

2 - As actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios iniciar-se-ão segundo um calendário a estabelecer por portaria conjunta dos membros dos Governo com responsabilidade pelas áreas da economia, das obras públicas, da administração local, do ambiente e da saúde, em função da tipologia e da área útil dos edifícios, a publicar no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
3 - As exigências do RSECE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.
4 - As exigências do RCCTE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 deverá estar concluído no prazo máximo de três anos.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - António Carlos Monteiro - Abel Baptista - Miguel Anacoreta Correia - Nuno Magalhães - Diogo Feio - João Rebelo - Telmo Correia - Teresa Caeiro.

Anexo

Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior Certificação Energética de Edifícios

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objectivo

O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, adiante designado simplesmente por SNQAICEE, tem por objectivo:

a) Assegurar que todos os novos edifícios, bem como todos os edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, e os respectivos sistemas de climatização, submetidos a licenciamento no território nacional, cumprem as disposições regulamentares de eficiência energética, dispõem de sistemas de energias renováveis, nomeadamente colectores solares térmicos para aquecimento de água ou outras soluções equivalentes, e dispõem de condições que garantam a qualidade do ar no seu interior, conforme o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), como condição necessária à concessão das licenças de construção e de utilização;
b) Assegurar que todos os edifícios de comércio e serviços, durante o seu funcionamento normal, e mediante inspecções com periodicidade adequada ao tipo e à dimensão do edifício, têm uma qualidade satisfatória do ar no seu interior;
c) Estimar os consumos de energia nos edifícios existentes abrangidos pelo SNQAICEE, sob condições nominais ou reais de utilização, consoante o tipo de edifício;
d) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis ao edifício e aos respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita aos aspectos energéticos quer à qualidade do ar interior, definindo as que são de adopção obrigatória ou facultativa.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os edifícios públicos e privados, com exclusão dos destinados a habitação.
2 - Os novos edifícios e os existentes, previstos no n.º 1, que sofram grandes intervenções de reabilitação estão sujeitos ao RSECE e ao RCCTE, aquando dos pedidos para obtenção de licença de construção e de licença de utilização no território nacional, tal como os que, nos termos de legislação específica, não estejam sujeitos a licenciamento municipal.
3 - Para todos os efeitos previstos neste diploma, por edifício entende-se a totalidade de um edifício ou cada uma das suas fracções autónomas.
4 - Estão também abrangidos pelo SNQAICEE os edifícios de comércio e serviços, sujeitos periodicamente a auditorias durante o seu normal funcionamento.
5 - Ficam ainda abrangidos pelo SNQAICEE os edifícios existentes para comércio e serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação ou de arrendamento, ocasiões em que o proprietário deve

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