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0034 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

3 - Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos;
b) (…)

4 - (...)

Artigo 240.º
(Discriminação racial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 272.º
(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 291.º
(Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos se o perigo for criado ou se a conduta for praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 292.º
(Condução de veículo em estado de embriaguez)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As penas previstas no n.º 1 são agravadas de um terço no seu limite máximo se o acto for praticado nas imediações de estabelecimento de ensino em período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 295.º
(Embriaguez e intoxicação)

1 - (...)

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