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0002 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 110/X
(ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Os Deputados Heloísa Apolónia e Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, entenderam dever subscrever um projecto de lei que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional".
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 110/X, deu entrada no dia 7 de Junho de 2005, foi admitida no dia 9, anunciada a 16 de Junho e publicada em Diário da Assembleia da República no dia seguinte.
A 9 de Junho de 2005 o projecto de lei n.º 110/X baixou a esta Comissão Parlamentar para efeitos de distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade.
Encontrando-se agendada a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 110/X para a sessão plenária de dia 6 de Janeiro de 2006, cumpre a esta Comissão Parlamentar, nos termos regimentais, emitir o devido relatório e parecer.

I
Objecto

O projecto de lei n.º 110/X proclama ter por objecto a criação de um programa específico de troca de seringas em meio prisional.

II
Enquadramento e antecedentes

A Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, diploma que actualmente se encontra em vigor, estabelece um conjunto de medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, as quais devem ser adoptadas por todos os estabelecimentos prisionais existentes em Portugal.
De entre as medidas que o referido diploma preconiza, destacam-se as seguintes:

- A realização gratuita e sistemática, a todos os reclusos, de testes de rastreio de doenças infecto-contagiosas, devendo ser assegurada a sua confidencialidade;
- O acesso dos reclusos infectados a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral;
- O acompanhamento psicológico e psiquiátrico que se revele adequado aos reclusos infectados, sempre que tal se revele clinicamente aconselhável;
- A adopção, pelos estabelecimentos prisionais, de medidas de prevenção geral (exemplo, facultar programas de vacinação, distribuir preservativos e material de desinfecção, promover programas de redução de riscos e disponibilizar informação sobre as doenças infecto-contagiosas e comportamentos de risco).

III
Síntese

A única proposta normativa constante do projecto de lei n.º 110/X consiste na adopção de um programa específico de troca de seringas em meio prisional, o qual contempla o seguinte:

- A sua sujeição a um período experimental inicial, o qual será testado num conjunto limitado de estabelecimentos prisionais e depois generalizado;
- O fornecimento de seringas aos reclusos toxicodependentes mediante solicitação do interessado e autorização dos serviços de saúde;
- A criação de compartimentos especificamente preparados e destinados ao consumo de estupefacientes mediante utilização de seringas, que garantam aos consumidores dos referidos produtos adequadas condições de privacidade, higiene e segurança.

Parecer

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 110/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.