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0006 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Finalmente, é de referir a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, que publica a tabela das taxas moderadoras em vigor neste momento.

IV - Adequação face aos objectivos

Resulta da apreciação do texto constitucional, da análise cuidada e pormenorizada de toda a legislação posterior aplicável a esta matéria e de todo o argumentário nela inserido uma reafirmação do papel moderador, racionalizador e regulador das taxas moderadoras na saúde.
De sublinhar mesmo que a própria Lei n.° 56/79, criadora do Serviço Nacional de Saúde, diploma de vocação tão universalista, referência da construção do nosso modelo social e politicamente tão abrangentemente defendido, consagra a racionalização, bem como a sua diversificação.
Por outro lado, é também interessante verificar, neste histórico de 26 anos, a continuidade, a complementaridade e a convergência nas medidas e nos conceitos, apesar dos diversos governos terem bases ideológicas distintas.
Interessa salientar também, na apreciação global do projecto de lei, que a legítima preocupação do PCP assenta numa realidade incontornável, que resulta da constatação de que é já de 40% a percentagem que os portugueses pagam do seu orçamento pessoal, para além dos impostos, para terem cuidados de saúde.
Mas quer-nos parecer, por outro lado, que nenhuma abordagem ficará completa e capaz de proporcionar as melhores soluções neste sector se não contiver também uma considerável avaliação das dificuldades e das limitações em recursos humanos, técnicos e financeiros do prestador, que vem suportando, ano após ano, elevados aumentos de custos, sobretudo em novas tecnologias e novas terapêuticas.
E, neste sentido, o artigo 2.º proposto no projecto de lei, que visa a gratuitidade do SNS, alterando profundamente a Base XXXIV da Lei de Bases, apesar de no texto aceitar uma eventual medida racionalizadora, não concretiza qualquer tipo de política nesse sentido. Apenas pretende eliminar as taxas moderadoras e qualquer nova oneração para os utentes, reforçando, portanto, o carácter unilateral da legislação proposta, deixando de fora qualquer preocupação com a sustentabilidade de um prestador, também financiador, cada vez mais debilitado economicamente.

Conclusões

Atendendo aos considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 138/X, que visa "Revogar as taxas moderadoras" nos serviços de saúde.
2 - A iniciativa vertente foi apresentada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no referido Regimento.
3 - Com esta iniciativa pretendem os autores revogar as taxas moderadoras, entendendo ser esta a melhor maneira de "moderar o peso excessivo de despesas com saúde que recai sobre a população portuguesa", bem como ser este o modelo que "mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde".
Face ao exposto a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - O projecto de lei n.° 138/X, que visa "Revogar as taxas moderadoras" nos serviços de saúde, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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