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0019 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

3.4 - Excluindo a arquitectura e a arte aplicada, a norma que agora se pretende consagrar vem estabelecer o direito do autor de uma obra de arte original a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue de forma profissional e permanente no mercado de arte, após a alienação inicial pelo seu autor.
3.5 - Na redacção ora proposta para o artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos clarifica-se o conceito de obra de arte, o qual surge tipificado. Assim, passa a ser qualificada como obra de arte original quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias. Também as cópias passam a ser consideradas obras de arte original, desde que numeradas, assinadas ou de qualquer modo autorizadas pelo autor.
3.6 - No campo das excepções, o direito de sequência não se aplica quando a transacção de obra de arte original se destine a integrar património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
3.7 - Em matéria do pagamento da participação devida ao autor, a norma estabelece que o mesmo é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, do agente através do qual se operou a transacção.
3.8 - Em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, o autor ou o seu mandatário pode reclamar, no prazo de três anos a contar da data do conhecimento de cada transacção, a qualquer entidade interveniente na transacção da obra de arte original as informações que considere úteis, recorrendo, se necessário, a meios administrativos e judiciais.
3.9 - Estabelece-se também que o direito de sequência pode ser exercido, após a morte do autor, pelos seus herdeiros até à caducidade do direito de autor, e que a atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao principio da reciprocidade.
3.10 - Aproveitando o ensejo da alteração ao direito de sequência, a proposta de lei n.º 45/X introduz também uma nova redacção ao disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.

A modificação à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97 visa conceder aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa.
Por outro lado, a nova redacção da norma acima referida clarifica dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva. De facto, a directiva em causa enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Assim, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do que actualmente prevê a lei portuguesa.

II - Conclusões

Atentos os pontos constantes no relatório, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, considerando os diferentes regimes sobre o direito de sequência em vigor na União Europeia, optaram por legislar no sentido da sua harmonização.
3 - As modificações ora introduzidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos corresponde à necessidade de se assegurar aos criadores de arte dos Estados-membros da União Europeia um nível de protecção adequado e uniforme do direito de sequência que faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prorrogativa essencial para os seus titulares.

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 45/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.