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0016 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos diferentes Estados-membros, dando, assim, corpo a uma política comum de asilo, que implique a adopção de um sistema comum europeu como forma de estabelecer progressivamente no âmbito da União Europeia um espaço de liberdade, segurança e justiça, aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção da União.
Em conformidade, são elencados um conjunto de princípios e de procedimentos a adoptar por cada um dos Estados-membros, por forma a assegurar-se uma relativa homogeneidade de tratamento deste tipo de situações.
De entre os princípios a salvaguardar pela Directiva encontramos os seguintes:

- Informação aos requerentes do pedido de asilo, num prazo máximo de 15 dias e em língua entendível, do regime e condições aplicáveis;
- Entrega ao requerente de toda a documentação necessária enquanto o pedido está pendente;
- Reconhecimento aos requerentes de asilo do direito de residência e de liberdade de circulação, ainda que condicionada;
- Unidade e reagrupamento familiar;
- Possibilidade de sujeição a exames médicos por razões de saúde pública;
- Escolaridade e educação dos menores;
- Clarificação das regras de condicionamento de acesso ao mercado de trabalho e formação profissional;
- Garantia de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde.

A Directiva n.º 2003/9/CE define ainda os requisitos que poderão justificar a redução ou retirada das condições de acolhimento, bem como regras particulares aplicáveis a pessoas com necessidades especiais ou que tenham sido objecto de tortura ou violência.
Finalmente, os Capítulos V e VI da Directiva prevêem regras sobre impugnação judicial das eventuais decisões de indeferimento e ainda algumas medidas destinadas a tornar mais eficaz o sistema de acolhimento.
Registe-se ainda que a Directiva deveria ter sido transposta até 6 de Fevereiro de 2005, pelo que se verifica já um atraso de quase um ano.

3 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa complementar o quadro legal vigente sobre asilo e refugiados, estabelecido pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março (Lei do Asilo), a qual já reflecte o essencial do conteúdo da Directiva n.º 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabeleceu normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
No entender do Governo, a Lei do Asilo actualmente vigente em Portugal consagra um conjunto de direitos ainda mais amplo do que o resultante da Directiva europeia em questão, razão pela qual se optou por fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 4.º da Directiva, que permite manter plenamente o regime existente no nosso ordenamento jurídico porque mais favorável, sem prejuízo da necessidade de se proceder a uma transposição para a ordem jurídica interna de algumas normas de regulamentação específica.
Deste modo, o carácter regulamentar e complementar deste projecto permitirá reforçar o quadro jurídico existente, consagrando um conjunto de normas que garantem um acolhimento dos requerentes de asilo em condições de dignidade humana, tendo em conta o carácter temporário dos apoios concedidos e as diferentes fases do procedimento previstas na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, desde a apresentação do pedido de asilo até decisão final a proferir sobre o mesmo.
A presente proposta de lei revela ainda um esforço de melhoria da eficácia do sistema nacional de acolhimento mediante a clarificação de responsabilidades pela execução e financiamento dos apoios e o estabelecimento de uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas nesta matéria, independentemente da sua natureza.
De entre as medidas destinadas a melhorar o sistema nacional de acolhimento de requerentes de asilo destacam-se a criação de condições especiais que ofereçam aos grupos mais vulneráveis uma protecção mais adequada, assim como a consagração legal de mecanismos que permitam combater o abuso do sistema de acolhimento, em conformidade com o estabelecido na Directiva n.º 2003/9/CE.
A proposta de lei vem assim concretizar, no direito interno, as medidas necessárias à realização do conteúdo desta Directiva, nomeadamente adoptando uma terminologia legal equivalente à terminologia europeia nesta matéria e reproduzindo o regime europeu no que tange à regulamentação das condições de acolhimento de requerentes de asilo.

4 - Enquadramento comunitário

A criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, é um dos objectivos expressamente consignados no artigo 2.º do Tratado da União.