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0013 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Artigo 1.º-A (novo)
Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 140 da Lei 34/87, de 16 de Julho.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 2.º
(…)

Artigo 2.º-A (novo)
Garantias do Estado

1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação contra garantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 3.º
(…)

Artigo 4.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do número anterior, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados durante um prazo máximo de 25 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

Rejeitado, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP.

Artigo 4.º-A (novo)
Despacho de autorização ou de aprovação

1 - Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 - O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de "interesse nacional" subjacente, sendo publicado na 2.ª Série do Diário da República.

Rejeitado, com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS e votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PCP.

Artigo 4.º-B (novo)
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.