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0015 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Artigo 6.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.

Artigo 7.º
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º
Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/X
(APROVA DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO QUADRO JURÍDICO-LEGAL SOBRE ASILO E REFUGIADOS, ASSEGURANDO A PLENA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.º 2003/9/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, QUE ESTABELECE AS NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Em 12 de Setembro de 2005 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 37/X, que visa aprovar disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica Interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Setembro de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão na generalidade desta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 6 de Janeiro de 2006.

2 - Objecto da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho

Conforme refere a própria designação da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e em particular o seu artigo 1.º, o desiderato deste diploma é o estabelecimento de normas mínimas em