O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros", reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
A proposta de lei está de acordo com os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Enquadramento legal e histórico

2.1 - Em matéria de direito de autor vigora em Portugal o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.
2.2 - De referir ainda que no nosso país o direito de autor começou por ter expressão legal em 1927 no Decreto-Lei n.º 13 725, de 27 de Maio, posteriormente alterado, em 1966, pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril.
2.3 - No direito internacional, ao nível multilateral, o direito de sequência teve acolhimento na Convenção de Berna Para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, cujo texto foi objecto de revisão em 1948 na Convenção de Bruxelas, o qual, em Portugal, entrou em vigor 11 de Março de 1996.
2.4 - Visando a harmonização do direito de sequência ao nível comunitário, em razão da sentida necessidade de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2001/84/CE, a qual só produzirá efeitos jurídicos em Portugal após a sua transposição, nos termos do processo legislativo em curso.

3 - Análise do diploma

3.1 - A transposição para a ordem jurídica portuguesa da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
3.2 - O direito de sequência é o direito de participação do autor na percepção de um montante pecuniário correspondente a uma percentagem sobre o preço de cada uma das sucessivas alienações da sua obra de arte.
3.3 - De acordo com a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2001/84/CE, a alteração ao direito de sequência passa a reger-se pela aplicação de uma percentagem sobre o preço de cada transacção da obra, verificando-se a opção por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo de 3000 euros, abaixo do qual o direito de sequência não se aplica, definindo-se também o valor de 12 500 euros como o montante total de participação em cada transacção.