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0014 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Artigo 4°-C (novo)
Aplicação no tempo

O presente diploma aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Aprovado por unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Artigo 5.º
(...)

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.º
Garantias do Estado

1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contra garantias em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

Artigo 4.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.

Artigo 5.º
Prazo para o início da operação

A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.