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0017 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Na prossecução desse desígnio, tem sido preocupação constante das instituições comunitárias a elaboração de uma política comum de asilo, incluindo um regime europeu comum de asilo e de um regime de protecção temporária das pessoas deslocadas num espaço aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia (UE).
Assim, o artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina ao Conselho a adopção de medidas nos domínios da concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional, e de medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
O Plano de Acção do Conselho e da Comissão Europeia, de 3 de Dezembro de 1998, já previa a rápida adopção, nos termos do Tratado de Amsterdão, de normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros impossibilitadas de regressar ao seu país de origem e medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Também as conclusões do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, relativas à política comum da União Europeia em matéria de asilo e migração, revelam essa preocupação ao reiterarem a importância que a União e os Estados-membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo.

5 - Enquadramento constitucional

A Constituição, no seu artigo 33.º, ocupa-se dos direitos dos estrangeiros (e apátridas), garantindo-lhes o direito dos residentes a não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados, e o direito ao asilo político em território nacional.
Por seu turno, a Lei n.º 15/98, de 26 de Março, veio estabelecer um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, garantindo no n.º 1 do artigo 1.º o "direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana".
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 1.º, "Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual".

II - Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 12 de Setembro de 2005, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 37/X, que visa aprovar disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - A Directiva n.º 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, tem por objectivo o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos diferentes Estados-membros, dando assim corpo a uma política europeia de asilo, que implique a adopção de um sistema comum europeu, como forma de estabelecer progressivamente no âmbito da União Europeia um espaço de liberdade, segurança e justiça, aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção da União.
3 - No entender do Governo, a Lei do Asilo actualmente vigente em Portugal consagra um conjunto de direitos ainda mais amplo do que o resultante da directiva europeia em questão, razão pela qual se optou por fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 4.º da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que permite manter plenamente o regime existente no nosso ordenamento jurídico, porque mais favorável, sem prejuízo da necessidade de se proceder a uma transposição para a ordem jurídica interna de algumas normas de regulamentação específica.
4 - A Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, deveria ter sido transposta até 6 de Fevereiro de 2005.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

A proposta de lei n.º 37/X do Governo, que "Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º