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57 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

a) A isenção do pagamento do Imposto do Selo devido pela sua transformação em entidades públicas empresariais; b) A aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, aos hospitais transformados em entidades públicas empresariais, adaptando os procedimentos naquel previstos, de acordo com os seguintes parâmetros: i) Atribuição aos conselhos de administração da competência para propor ao Ministro da Saúde a lista dos funcionários e agentes a afectar ao quadro de supranumerários; ii) Simplificação dos critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários.
Artigo 98.º Verbas dos governos civis para apoio a associações Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 99.º Regime de crédito bonificado à habitação 1 — O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do Capítulo 60 do Orçamento do Estado.
2 — São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, I Série B, n.º 119, de 21 de Maio.
Artigo 100.º Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina 1 — Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.
2 — Os interessados a que se refere o número anterior, têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro. 3 — A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior. 4 — O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de 3 anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.
Artigo 101.º Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.
Artigo 102.º Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contraordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.
Artigo 103.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto É aditado ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/96, de 21 de Dezembro, o artigo 4.º com a seguinte redacção: