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58 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

«Artigo 4.º A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.» Artigo 104.º Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro e pelos Decretos-Leis n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º (…)
1 — Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 — A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.» Artigo 105.º Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.
2 — O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º.
Artigo 106.º Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental O Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.
Artigo 107.º Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos de organismos dedicados ao combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais, por sua iniciativa directa ou em articulação com eventuais decisões da Assembleia da República, até ao montante de € 5 milhões, por transferência do orçamento do PIDDAC.
Artigo 108.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. Aprovado em 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.