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0016 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

a) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Revelação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a revelação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A revelação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo do estabelecimento de ensino decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de revelação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional de educação respectiva, no caso de ensino secundário, reitoria e instituto politécnico, respectivamente, no caso do ensino superior.

Artigo 28.º
Direitos do dirigente associativo jovem estudante do ensino superior

1 - Para além dos direitos referidos no artigo anterior, o dirigente associativo jovem estudante do ensino superior pode, ainda, beneficiar do seguinte:

a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo, um por cada disciplina, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48h a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
3 - O exercício dos direitos referidos no número um do presente artigo depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria, do competente estabelecimento de ensino, de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após mesma.
4 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior, no prazo estabelecido, tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
5 - As regras previstas neste artigo podem ser adaptadas internamente pelas instituições de ensino superior, atendendo às suas especificidades e, no respeito pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, assim como pelos estatutos de cada estabelecimento de ensino superior.

Artigo 29.º
Extensão do regime

O regime previsto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis no órgão executivo do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º
Dirigente associativo jovem trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo, tendo em conta a legislação aplicável.
4 - O tempo referido no número anterior conta, para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.