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0019 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo VIII
Fiscalização e sanções

Artigo 42.º
Fiscalização

1 - O IPJ, ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, pode realizar, após decisão fundamentada, inquéritos, auditorias e inspecções às associações juvenis, associações de estudantes e grupos de jovens, nomeadamente para verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação complementar.
2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3 - As associações juvenis e estudantis e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.

Artigo 43.º
Irregularidades financeiras e sanções

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) O cancelamento do apoio e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de dois anos;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Regiões autónomas

O disposto no presente diploma em matéria referente a aquisição da personalidade jurídica por parte das associações, apoios, estatuto do dirigente associativo jovem, estatuto de utilidade pública e registo passa, com a necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.

Artigo 45.º
Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchido os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao IPJ a notificação das associações juvenis.

Artigo 46.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 47.º
Revogação

São revogadas a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes, o Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos direitos e regalias das AAEE, que regulamentava a Lei n.º 33/87, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, a Lei do Associativismo Juvenil. É ainda revogado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil.

Artigo 48.º
Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.