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0022 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

a) Projecto educativo de escola;
b) Regulamento interno;
c) Plano de actividades e plano de orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias."

Artigo 3.º
Alteração à lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, que define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Definição

1 - Nos termos da presente lei, consideram-se associações juvenis as dotadas de personalidade jurídica, independentemente da nacionalidade dos seus membros, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)"

Artigo 4.º
Alterações ao regulamento para a inscrição no Registo Nacional das associações Juvenis (RNAJ)

Os artigos 1.º e 2.º do regulamento para a inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), aprovado pela Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Definição

1 - O Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é o instrumento de identificação das associações juvenis sedeadas no território nacional ou sedeadas no estrangeiro.
2 - Para efeitos do presente diploma as associações juvenis sedeadas no estrangeiro devem ser constituídas maioritariamente por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso descendentes.

Artigo 2.º
Objectivos

São objectivos do RNAJ:

a) Identificar todas as associações juvenis existentes no território nacional ou sedeadas no estrangeiro, de acordo com o artigo 1.º;
b) Atribuir uma certificação a todas as associações juvenis inscritas no RNAJ."

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo - Helena Pinto - Fernando Rosas - Ana Drago.

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