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0003 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

1 - O certificado profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional depende:

a) Do cumprimento de, pelo menos, um ano de exercício profissional durante o respectivo período de validade;
b) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo à presente lei, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se das duas seguintes provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e black-jack/21.