O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

- Aos artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal;
- Ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga";
- Ao artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma".

2.1 - Das alterações ao Código Penal

Em termos globais propõe-se a tipificação de determinadas condutas quando praticadas em recinto ou estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, bem como o agravamento da moldura penal de crimes já tipificados, quando praticados nessas condições.
Em particular, propõe-se o seguinte:

- A qualificação do crime de "Homicídio" (artigo 132.º, n.º 2, alínea h) quando praticado em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Agravamento das penas previstas para os crimes de "Propaganda ao suicídio" (artigo 139.º, n.º 2) e de "Ameaça" (artigo 153.º), sempre que os mesmos sejam praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Inclusão desta nova causa de agravamento da pena do crime de "Coacção grave" (artigo 155.º);
- Agravamento da moldura penal aplicável a certos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais (artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º) sempre que praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Inclusão de uma nova excepção à natureza semipública dos crimes referidos no ponto anterior, quando praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações, que assim deixam de depender de queixa, sempre que o Ministério Público entenda que especiais razões de interesse público o justificam;
- Agravamento das penas previstas para os crimes de "Introdução em lugar vedado ao público" (artigo 191.º), de "Furto qualificado" (artigo 204.º), de "Dano qualificado" (artigo 213.º), de "Extorsão" (artigo 223.º) e de "Discriminação racial" (artigo 240.º), de "Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas" (artigo 272.º), "Substâncias explosivas ou análogas e armas" (artigo 275.º), "Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada" (artigo 291.º); "Condução de veículo em estado de embriaguez" (artigo 292.º); "Embriaguez e intoxicação" (artigo 295.º); "Instigação pública a um crime" (artigo 297.º), "Apologia pública de um crime" (artigo 298.º), "Participação em motim" (artigo 302.º) e "Ameaça com prática de crime" (artigo 305.º), quando praticados em recintos escolares, estabelecimentos de ensino ou nas respectivas imediações.

Independentemente da avaliação que se possa fazer do agravamento genérico das penas previstas para os artigos supra elencados, cumpre referir que está em curso uma reforma global do sistema penal, coordenada por uma unidade de missão, que incluirá uma proposta de revisão do Código Penal, razão pela qual se afigura de algum modo extemporânea esta alteração à margem daquele processo.
Parece ser consensual que a boa técnica legislativa aconselha a que estas matérias sejam, tanto quanto possível, objecto de codificação e não legisladas através de instrumentos avulsos.
O acolhimento de alterações pontuais ao Código Penal pode comprometer a sistematicidade das propostas e, de certo modo, desautorizar a própria estrutura criada para a sua revisão, composta por um conselho com especial representatividade no âmbito das matérias a rever.

2.2 - Das alterações ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga"

A alteração proposta para este diploma legal é meramente cirúrgica, incidindo apenas no artigo 32.º, para o qual se propõe a inclusão de um novo n.º 2, contendo um agravamento em um terço nos limites máximo e mínimo da pena prevista para o crime de "Abandono de seringas", quando o mesmo tenha lugar em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

2.3 - Das alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma"

Também relativamente a este diploma a alteração proposta é meramente pontual, incidindo apenas no artigo 6.º, para o qual se propõe a inclusão de um novo n.º 2, contendo um agravamento em um terço nos limites máximo e mínimo da pena prevista para o crime de detenção ilegal de arma de defesa, quando o mesmo tenha lugar em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.