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0011 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Esta proposta de lei deu entrada em 3 de Novembro de 2005 e foi apresentada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 2005, a proposta de lei vertente foi admitida, tendo baixado à 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças) para apreciação e emissão do competente relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 10 de Fevereiro.

1.2 - Do objecto e da motivação

Com a presente proposta de lei o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para rever o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da transposição para o ordenamento jurídico interno do direito comunitário.
Com efeito, a aludida proposta de lei insere-se no processo de transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, pelo que a supervisão prudencial deve ser estendida aos grupos financeiros que forneçam serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, refere que o actual regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras mistas, bem como o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva 2002/87/CE, que passa pela extensão dos respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, pelo quadro sancionatório e regime processual das infracções cometidas por essas entidades, no quadro da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Deste modo a referida proposta de lei estabelece:

a) A tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções cometidas pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis, e das infracções cometidas pelas companhias financeiras mistas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
b) O tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como a permissão do acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares;
c) A permissão de aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções cometidas no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
d) A permissão de aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capitulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções cometidas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar, ao nível do conglomerado, for o Instituto de Seguros de Portugal;
e) A permissão do Governo em assegurar a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro, no âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar.

1.3 - Do enquadramento legal

A presente proposta de lei visa atribuir ao Governo autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, de um conglomerado financeiro.
Esta directiva altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 79/267/CEE, n.º 92/49/CEE, n.º 92/96/ CEE, n.º 93/6/CEE e n.º 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/78/CEE e n.º 2000/12/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente proposta de lei também visa atribuir ao Governo autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março de 2005, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Esta directiva altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 85/611/CEE, n.º 91/675/CEE, n.º 92/49/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 94/19/CE, n.º 98/78/CE, n.º 2000/12/CE, n.º 2001/34/CE, n.º 2002/83/CE.
A iniciativa legislativa presente visa introduzir 37 artigos novos (1.º a 31.º, 36.º a 38.º, 172.º-H, 172.º-I), alterar 12 artigos do Decreto-Lei n.º 94-B/98 (15.º, 44.º, 51.º, 96.º, 98.º, 135.º, 157.º-B a 157.º-D, 172.º-A,