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0014 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

a) A instituição de um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) A definição do regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Face ao que decorre do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, importa delimitar, de forma suficientemente densificada, o sentido de cada opção normativa autorizada. No caso vertente, acresce que estão em causa não apenas sensíveis como novas regras, desde logo a previsão de contra-ordenações e de sanções relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.

Conclusões

A proposta de lei n.º 46/X reveste-se de grande importância visando introduzir no direito nacional disposições essenciais no âmbito da actividade de mediação de seguros ou resseguros, quer emanadas da directiva comunitária que agora se transpõe quer através da revisão do actual regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Recomenda-se, contudo, que o Governo no processo de elaboração do decreto-lei proceda ainda a uma ampla audição das entidades interessadas.
Anota-se que, apesar da referência no texto da presente proposta de lei à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a mesma, o parecer desta não a acompanhou.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte:

Parecer

A proposta de lei n.º 46/X que "Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros", preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Agostinho Lopes - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DAS INFRACÇÕES DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Nota prévia

Em 9 de Janeiro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 50/X, que visa autorizar o Governo a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 50/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.