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0015 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

A proposta de lei é justificada pela necessidade de tornar "o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio". Para isso, visa o Governo obter da Assembleia da República autorização para reforçar o respectivo regime contra-ordenacional.
Assim, "no sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, as coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta".
A autorização legislativa requerida, tem o seguinte sentido (1) e extensão (2):

"1 - Agravar as coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:

a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;
c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;
d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;
e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;
f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;
g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;
h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;
i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas, durante o período crítico;
l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;
m) A violação das regras de realização de queimadas;
n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;
o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;
p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;
q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;
r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária."

2 - Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente nos seguintes montantes:

a) Montante mínimo de € 140 e no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular.
b) Montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.

A autorização legislativa é solicitada pelo período de 180 dias"

III - Do quadro constitucional e legal

À proposta de lei o Governo anexou um projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da lei de autorização legislativa em apreço. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende rever o Sistema